STJAgRg no HC 1.033.586
Inadequação da via eleita: writ utilizado como sucedâneo recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Writ utilizado como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Alegada ilegalidade na abordagem policial e no ingresso domiciliar
- Matéria examinada pelas instâncias ordinárias
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E NO INGRESSO DOMICILIAR. MATÉRIA EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática que não conhece do habeas corpus deve ser mantida quando o writ é impetrado concomitantemente com recurso especial e agravo em recurso especial, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
3. As alegações de ilegalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar foram devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a regularidade da atuação policial, inexistindo constrangimento ilegal manifesto.
4. A pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação ao princípio da colegialidade.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.