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Jurisprudências

TSTAIRR 0010050-57.2022.5.15.0039

Adicional de periculosidade: óbice da súmula n° 126 do TST

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula n° 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da análise detida da matéria em debate no Recurso da Reclamada, em cotejo com os fundamentos da decisão agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, os quais evidenciam a correta aplicação do entendimento pacificado nesta Corte. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade está fundamentada na análise das premissas de fato sobre as quais se apoiou o laudo pericial, especialmente na constatação de que o Reclamante exercia, de forma habitual, suas atividades em ambiente de risco, bem como no descumprimento das medidas de segurança estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o acolhimento da pretensão patronal exigiria o revolvimento das provas dos autos para se admitir configuração fática diversa daquela constante no acórdão recorrido, qual seja, a não exposição, de forma intermitente, a condições de risco, nos termos do art. 193 da CLT, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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