STJAgRg no HC 1.085.380
Acordo de não persecução penal: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Acordo de não persecução penal
- Inadequação da via eleita
- Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA 1.098/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do Tema 1.098/STJ, o Acordo de Não Persecução Penal é cabível apenas em processos em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação.
3. A superveniência da coisa julgada impede a oferta retroativa do ANPP, ainda que alegado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP.
4. Ausente flagrante ilegalidade, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.