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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010618-26.2024.5.15.0032

Rito sumaríssimo: compensação de jornada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Compensação de jornada
  • Óbice do art. 896, §9º, da CLT e da súmula 442 do TST
  • Manutenção da decisão proferida pela presidência do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA FM2C SERVIÇOS GERAIS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista da reclamada FM2C SERVIÇOS GERAIS LTDA efetivamente está fadado ao insucesso, haja vista que não se indicou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco violação direta da Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 9º, da CLT para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, como o presente caso. II. Ademais, não prospera a tese recursal de desrespeito ao Tema 1.046 do STF, tendo em vista que, nos termos do acórdão regional, não se observa dos autos a existência de norma coletiva autorizando a compensação de jornada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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