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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10600-83.2018.5.03.0182

Dispensa imotivada: pessoa com deficiência

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Pessoa com deficiência
  • Nulidade
  • Reintegração devida
  • Não reconhecimento
  • Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, §1º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO EXIGIDO EM LEI (ART. 93, CAPUT, DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente possibilita a reintegração do empregado dispensado caso a empresa não tenha observado o percentual de participação desses trabalhadores no total de empregados da empresa, conforme exige o art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91. Entende-se que a garantia de emprego prevista no art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91 é apenas indireta e objetiva a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos trabalhadores com deficiência e reabilitados, não sendo exigência da lei que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados; Outras Hipóteses de Estabilidade

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