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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 0000350-08.2024.5.08.0128

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: custas processuais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Custas processuais
  • Recolhimento por pessoa estranha à lide
  • Existência de elementos que atestam o efetivo recolhimento
  • Deserção não configurada
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTAM O EFETIVO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “deserção do recurso ordinário” oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTAM O EFETIVO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão jurídica oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o recolhimento das custas realizado por terceiro, ainda que estranho à lide, desde que presentes os elementos necessários à correta indicação do processo, não é capaz de gerar obstáculos ao conhecimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿deserção do recurso ordinário¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do referido recurso, como entender de direito. Brasília, 18 de novembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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