TSTAg-AIRR 0000969-33.2023.5.09.0325
Rito sumaríssimo: multa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Multa
- Obrigação de fazer
- Desfundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. DESFUNDAMENTAÇÃO. 1. Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A ausência de indicação de tais pressupostos específicos nas razões recursais importa no reconhecimento da desfundamentação do apelo. 3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora