TSTAg-AIRR 0000552-06.2023.5.09.0673
Rito sumaríssimo: honorários de sucumbência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários de sucumbência
- Percentual
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora