TSTAg-AIRR 0010732-96.2021.5.03.0098
Execução: adicional de atividade de distribuição ou coleta externa
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição ou coleta externa
- Aadc (pccs/2008)
- Adicional de periculosidade
- Compensação
- Sustação liminar da portaria 1.565/2014 do mte
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. SUSTAÇÃO LIMINAR DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. PEDIDO SUCESSIVO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a executada pleiteia a compensação entre o crédito cobrado pelo exequente referente ao Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC com o suposto crédito decorrente da declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 que tornaria indevido o pagamento já realizado a título de adicional de periculosidade. Por sua vez, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT, no caso concreto, tratou da questão debatida nos autos sob a perspectiva da coisa julgada, interpretando o título executivo judicial. Nesse particular, o Colegiado registrou que é “incabível ainda acolher o cálculo da executada, posto que em desconformidade com o título executivo”, sendo que “a liquidação deve obedecer ao comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada”, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Concluiu, assim, que “não subsiste o pleito da agravante quanto à compensação entre os valores apurados a título de adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC, considerando que o título executivo não contém nenhuma disposição que autorize a pretensão da agravante de compensação entre os valores relativos ao adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC”. Assim, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica suscitada nas razões recursais, visto que a indicação de ofensa aos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal não guarda relação de pertinência temática com o enfoque adotado pelo TRT, já que a controvérsia repousa estritamente na interpretação do alcance do título judicial, e não no princípio da legalidade, da propriedade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. No que atine ao pleito de suspensão da execução até o julgamento final da ação declaratória de nulidade, embora a parte invoque violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não houve impugnação específica aos fundamentos autônomos adotados pelo TRT para indeferir o pleito, quais sejam: 1) “que este feito não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas sim de fase de cumprimento de sentença proferida em dissídio individual, que não possui vínculo com a ação coletiva em comento”, sendo que a “decisão liminar proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho produziu efeitos apenas nos autos da ação coletiva que discute o direito reconhecido nos presentes autos”; 2) que “a hipótese de suspensão nos moldes do art. 313, V, ‘a’, do CPC, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não se aplicando, assim, ao caso dos autos, em que foi aperfeiçoada a coisa julgada”. Nesse particular, não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora