TSTAg-AIRR 10474-17.2020.5.15.0089
Necessidade de homologação da rescisão contratual de empregado que conta com mais de um ano de serviço
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Discute-se nos autos a aplicação da Lei nº 13.467/2017
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Competência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 477, § 1º, DA CLT. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPREGADO QUE CONTA COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Discute-se nos autos a aplicação da Lei nº 13.467/2017 – na fração em que revogou o artigo 477, § 1º, da CLT (necessidade de homologação das rescisões contratuais para os contratos de trabalho com mais de um ano) – aos contratos de trabalho em curso quanto da entrada em vigor da referida lei. 3. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Competência