STJAgRg no HC 1.033.948
Estupro de vulnerável: regime inicial fechado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Regime inicial fechado
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de reclusão de 8 anos, fixado em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo o regime inicial fechado, fundamentando a decisão na gravidade concreta do delito e nas consequências da conduta.
3. A defesa sustenta que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata e na hediondez do delito, sem motivação concreta, contrariando os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que justificaria a imposição do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, mesmo com a pena-base no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida diante da gravidade concreta do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de regime prisional mais severo do que aquele que permite a pena aplicada, quando há elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.
6. No caso, a gravidade concreta do delito, praticado no ambiente doméstico, durante o almoço de Natal, pelo companheiro da avó da vítima justifica a imposição do regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
7. A fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas peculiaridades do caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.518/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 878.353/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 692.341/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.