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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000137-39.2022.5.06.0221

Reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada
  • Indisciplina
  • Insubordinação
  • Fatos não demonstrados
  • Horas extras
  • Diferenças

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Consignou que cabia à Reclamada o ônus de provar, de forma inequívoca, a ocorrência de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa do trabalhador, ônus este do qual não se desincumbiu. Salientou, após análise das provas e depoimentos, que “não restou provado nos autos o alegado fato de indisciplina ou insubordinação”. Assim, a Corte Regional concluiu que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pela Reclamada como ensejadoras de despedida por justa causa do Reclamante. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que “o Recorrido negou-se a realizar seu trabalho, desrespeitando ordem de seu superior hierárquico, se recusando a carregar o caminhão”, de modo a prevalecer a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece nenhum reparo a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS POR TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. DIÁRIAS DE VIAGEM. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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