STJAgRg no HC 1.077.355
Falsidade documental: writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Falsidade documental
- Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE DOCUMENTAL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
3. Na espécie, o writ foi impetrado, em 2/3/2026, contra acórdão transitado em julgado no dia 23/4/2025, a evidenciar que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal. Cumpre registrar que a leitura do ato coator revela a inexistência de manifesta ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.