TSTAg-AIRR 10715-32.2020.5.03.0054
Rito sumaríssimo: csn mineração s.a
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Csn mineração s.a
- Arguição de dona da obra
- Responsabilidade subsidiária
- Transbordo
- Período de espera pelo ônibus
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CSN MINERAÇÃO S.A. 1 TERCEIRIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.1 - O Tribunal Regional consigna que o contrato firmado entre as reclamadas se trata de típica terceirização de serviços, tendo por objeto serviços de limpeza de pátios e canaletas na sede da contratante. 1.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que se trata de contrato de empreitada, e que figurou apenas como dona da obra, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete . 2 TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS. TRAJETO INTERNO NA EMPRESA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o tempo despendido pelo empregado no aguardo/troca de condução fornecida pelo empregador para deslocamento interno na empresa configura tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo no caso vertente em que não era possível vencer o trajeto de outra forma, seja a pé ou de carro, estando o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional em consonância com a diretriz das Súmulas nº 366 e 429 do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Tomador de Serviços / Terceirização