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Jurisprudências

TSTROT 58-49.2022.5.13.0000

Plano especial de execução: matéria administrativa

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO – MATÉRIA ADMINISTRATIVA – APELO INCABÍVEL – NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada do Órgão Especial desta Corte segue no sentido de considerar incabível o recurso ordinário interposto contra acórdão regional que mantém decisão da Presidência de TRT que enquadra o executado no Regime Centralizado de Execução, por se tratar de matéria de cunho eminentemente administrativo. 2. Desse modo, como o recurso ordinário dos Exequentes versa exclusivamente sobre tal questão, não merece conhecimento, por incabível. 3. Oportuno ressaltar que: a) não é o caso de se admitir o cabimento do recurso ordinário, à luz dos arts. 895 da CLT e 76, I, "j", do RITST, visando rediscutir a adequação, ou não, do correto enquadramento da causa ao Regime Centralizado de Execução, previsto na Lei 14.193/21, justamente por se tratar de matéria de natureza administrativa, de modo a obstar a cognição prévia e ampla do apelo pelo TST, porquanto não é possível transmudar a decisão regional em matéria judicial: b) consoante o disposto no art. 76, II, "s", do RITST, o Órgão Especial desta Corte possui competência para, em matéria administrativa, " julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório ", o que efetivamente não se amolda à hipótese dos autos; c) sendo incabível o recurso ordinário, a Parte deveria valer-se do mandado de segurança para discutir a legalidade do ato perpetrado pela Presidência do Regional, esta sim, a via adequada para tanto, nos temos do art. 1º da Lei 12.016/09, ou, ainda, do eventual manejo de correição parcial perante o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a teor dos arts. 4º, II, e 15 do RICGJT. Recurso ordinário não conhecido, por incabível.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso ordinário, por incabível. Vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior e Sergio Pinto Martins e a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, que votaram no sentido de conhecer do recurso, ante o disposto no artigo 76, I, "j", do RITST e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a decisão que deferiu o Regime Centralizado de Execuções.

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