TSTRR 894-27.2014.5.05.0161
Vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017: petroleiro
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Petroleiro
- Gratificação
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Assistência Judiciária Gratuita
- Reflexos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O debate dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei nº 605/49, ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei nº 5.811/1972. 2. Em 16 de dezembro de 2024, o Tribunal Pleno, no julgamento do E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, por maioria, decidiu por determinar que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do empregado. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 3º da Lei nº 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que no cálculo de diferenças de repouso semanal remunerado seja considerado o percentual de 16,67%.
Indexação
Gratificação; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Regime de Revezamento