TSTED-AIRR 100160-38.2016.5.01.0028
Reconhecimento de grupo econômico e multa por embargos de declaração protelatórios
- Direito do Trabalho
- Grupo Econômico
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu pela caracterização de grupo econômico, a ensejar a responsabilidade solidária das reclamadas. Por outro lado, no tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, esta Turma registrou que, considerando que a imposição da aludida multa reside no poder discricionário do juízo, não há como vislumbrar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. De fato, o que se verifica é o inconformismo da embargante quanto à solução dada ao litígio. Contudo, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios