TSTAIRR 1001030-11.2019.5.02.0421
Fraude à execução: dispositivos impertinentes
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Dispositivos impertinentes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 1. Hipótese em que o e. TRT entendeu que não há cogitar “fraude à execução no negócio entabulado entre o sócio executado (e sua esposa) e os adquirentes do imóvel”, porquanto alienado “o imóvel em questão em 07.06.2021, data anterior ao direcionamento da execução que lhe recaiu (20.08.2021)”. 2. Todavia, o recurso de revista do exequente vem respaldado, unicamente, em ofensa aos artigos 1º, III, 5º, V, X, LV, LXXVIII e 37 da Constituição Federal, dispositivos que se afiguram impertinentes ao caso concreto, em que se discute a configuração de fraude à execução. 3. Inviável, pois, o exame da argumentação recursal, por deficiência de aparelhamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator