Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000431-67.2023.5.02.0442

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES INICIAIS. ART. 896, § 9º DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, o cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo está limitado à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. 2. No caso, o recorrente indica violação constitucional apenas no início do recurso, de forma desassociada das razões recursais, o que inviabiliza, inclusive, a realização do cotejo analítico, previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Assim, resta desatendido requisito previsto no art. 896, §§ 1º-A, III, e 9º, da CLT e na Súmula 442 do TST. 4. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.