STJAgInt no REsp 2.199.481
Marca fraca: concorrência desleal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Marca fraca
- Concorrência desleal
- Ausência de prova de confusão de mercado
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO. MARCA FRACA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO DE MERCADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022).
2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos concluiu que, "apesar do elemento em comum 'SEQUÓIA' é possível a convivência entre os registros, visto que à marca mista da autora/apelada é acrescido o termo 'FAZENDA', conferindo-lhe certa distintividade, e as marcas em questão identificam produtos específicos - não intercambiáveis, similares, acessórios ou complementares-, afastando, assim, a possibilidade de confusão ou associação entre os mesmos".
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.