STJAgRg no REsp 2.193.935
Operação distração: valores em espécie
Relator(a): Rogerio Schietti
- Operação distração
- Valores em espécie
- Manutenção do indeferimento da restituição
- Suficiência probatória
- Princípio do livre convencimento motivado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. OPERAÇÃO DISTRAÇÃO. VALORES EM ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo probatório, mencionou a presença de provas suficientes a embasar a manutenção da restituição dos valores apreendidos, pois não restou provada a propriedade e a origem lícita do dinheiro.
2. Para se entender pela insuficiência de provas, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.