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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10974-06.2022.5.15.0092

Rito sumaríssimo: dispensa

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Dispensa
  • Nulidade
  • Reintegração
  • Portador de deficiência
  • Outras Hipóteses de Estabilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, manteve a sentença, na qual declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do Autor ao emprego, porquanto não cumpridos os requisitos do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/1991. O Reclamado, no recurso de revista, limitou-se a apontar ofensa aos artigos 5º, II, da CF e 93, § 1º, da Lei 8.213/91. Ocorre que a análise da anotada afronta ao artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91 esbarra no óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Ademais, eventual ofensa ao artigo 5º, II, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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