TSTAg-AIRR 10974-06.2022.5.15.0092
Rito sumaríssimo: dispensa
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa
- Nulidade
- Reintegração
- Portador de deficiência
- Outras Hipóteses de Estabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, manteve a sentença, na qual declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do Autor ao emprego, porquanto não cumpridos os requisitos do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/1991. O Reclamado, no recurso de revista, limitou-se a apontar ofensa aos artigos 5º, II, da CF e 93, § 1º, da Lei 8.213/91. Ocorre que a análise da anotada afronta ao artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91 esbarra no óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Ademais, eventual ofensa ao artigo 5º, II, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Outras Hipóteses de Estabilidade