TSTAg-RRAg 0016820-61.2020.5.16.0022
Contradita de testemunha: litigância contra o mesmo empregador
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Contradita de testemunha
- Litigância contra o mesmo empregador
- Suspeição
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITIGÂNCIA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a mera existência de ação contra a mesma reclamada não constitui razão bastante a se considerar suspeita a testemunha, ainda que o pedido esteja relacionado à indenização por dano moral. II. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante “para, rejeitando a contradita suscitada em relação ao depoimento da única testemunha da reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, considerando a integralidade da prova oral, prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito”, tendo em vista que não se verifica, no acórdão regional, registro fático-probatório capaz de induzir à conclusão de "troca de favores" ou de atrair, por qualquer outro meio, a suspeição da testemunha. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator