TSTRR-AIRR 245-78.2022.5.09.0029
Impossibilidade de alteração: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Impossibilidade de alteração
- Coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA TR ENQUANTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE 1% AO MÊS A TÍTULO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA TR ENQUANTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE 1% AO MÊS A TÍTULO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso, consta do acórdão regional que o título executivo judicial transitou em julgado, razão pela qual foi reformada a sentença para aplicar a TR, enquanto índice de correção monetária, e os juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação dos juros de mora da TR durante a fase pré-judicial, que não constava no título executivo, destoou do acórdão proferido pelo STF, violando os termos do art. 5º, II, da CRFB/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5.º, II, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5.º, II, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reestabelecendo integralmente a sentença exequenda, determinar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e correção monetária pela TR. Excluída a incidência de juros de mora pela TR durante a fase pré-judicial.