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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.150.809

Plano de saúde: medidas executivas atípicas

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD PARA EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela agravante, em demanda na qual se discute a legalidade de bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento de tutela provisória que determinou o custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica por operadora de plano de saúde.

2. Fato relevante. A obrigação de custear a cirurgia reparadora foi reconhecida em agravo de instrumento anterior, com base em laudos médicos e na orientação do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, o juízo de origem determinou o bloqueio de ativos financeiros, limitado ao montante necessário à primeira etapa da cirurgia (R$ 96.500,90).

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a legalidade do bloqueio via SISBAJUD, reputando a medida proporcional, adequada e indispensável à efetividade da tutela jurisdicional, e rejeitou embargos de declaração. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, no recurso especial, é possível reexaminar a proporcionalidade, a necessidade e a subsidiariedade do bloqueio de valores via SISBAJUD adotado para efetivar tutela provisória, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é legítima a adoção de medidas executivas atípicas, cumuladas com multa cominatória, para assegurar o cumprimento de ordem judicial em demandas de saúde, consideradas as balizas dos arts. 297, 536 e 139, IV, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; o inconformismo da agravante não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

6. A pretensão de rediscutir, em recurso especial, as circunstâncias fáticas que embasaram a adoção da medida atípica (resistência da operadora, suficiência da multa, proporcionalidade e necessidade do bloqueio) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

7. Os arts. 297, 536 e 139, IV, do CPC autorizam o magistrado a determinar medidas executivas, inclusive atípicas, necessárias, proporcionais e adequadas à efetivação da tutela jurisdicional, podendo ser cumuladas com meios típicos quando a multa cominatória se revela insuficiente para compelir o cumprimento.

8. A medida de bloqueio foi delimitada ao valor estritamente necessário à primeira etapa do tratamento, revelando proporcionalidade e razoabilidade. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre medidas executivas atípicas em demandas de saúde, atraindo a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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