TSTAg-AIRR 1001123-98.2022.5.02.0281
Vendedor: comissões
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vendedor
- Comissões
- Base de cálculo
- Irr nº 57 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/201. VENDEDOR. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. IRR Nº 57 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 57, firmou a tese de que: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. II. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a premissa fática de que as partes convencionaram que o cálculo de apuração das comissões seria realizado sobre o lucro bruto do produto vendido e não sobre o valor da venda. III. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se divisa a transcendência da causa. IV. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Honorários Advocatícios