TSTAg-RRAg 0010049-67.2023.5.03.0105
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Benefícios da justiça gratuita
- Reavaliação de fatos e provas
- Impossibilidade
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Verifica-se, nos fundamentos do Acórdão Regional, que o Tribunal valorou o conjunto fático-probatório carreado aos autos, chegando a conclusão de que “o reclamante demonstrou pela apresentação da declaração de hipossuficiência e pelos documentos de despesas juntadas aos autos, que não possui condições financeiras para o pagamento das custas do processo”. 3. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. A alegação do agravante de que o autor recebe valor superior ao teto do art. 790, § 3º, da CLT, para afastar a isenção de custas processuais, é insuficiente para infirmar a decisão do Tribunal Regional que considerou a comprovação da hipossuficiência do trabalhador, na valoração por meio de declaração e documentos de despesas acostados aos autos, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator