TSTRR 0000326-54.2024.5.05.0001
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou a responsabilidade subsidiária da recorrente sob o fundamento de que “[...] não há que se falar de responsabilização baseada em culpa, seja ela qual for, mas sim de uma responsabilidade, prevista em lei, atribuída à tomadora em decorrência de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador em dado período.”. E pontuou “Sendo assim, não se discute a quem atribuir o ônus de provar a fiscalização ou a sua falta. O que se deseja é, unicamente, aferir se o serviço foi realmente prestado pelo Reclamante em favor da segunda Reclamada.”. Concluindo que “[...] no caso em tela, houve, como já mencionado anteriormente, inequívoca prestação de serviços do Recorrido em favor da Recorrente, o que justifica, portanto, a condenação subsidiária da segunda Reclamada.”. 3. A decisão, portanto, contrariou a parte final do item V da Súmula n. 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, julgando, em relação à demandada, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator