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Jurisprudências

TSTRR 0000904-60.2024.5.05.0019

Seguro garantia judicial: deserção do recurso ordinário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Seguro garantia judicial
  • Deserção do recurso ordinário
  • Interposição na vigência do ato conjunto TST
  • Csjt.cgjt n.º 1, de 16/10/2019
  • Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
  • Possibilidade de consulta do número de documento da apólice

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DO NÚMERO DE DOCUMENTO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Por outro lado, prevê, no art. 5.º, § 2.º, que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (...)". 2. A verificação da validade do registro, portanto, deve ser efetuada pelo Juízo ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante consulta do número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP. 3. No caso em análise, o Regional consignou expressamente que, ao efetuar a busca pelo número de registro de apólice indicado no frontispício do documento (n.º 04111.2025.0001.0775.7131859.0) no sítio ele-trônico da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP -, obteve mensagem de erro, segundo a qual "o ano da apólice é inválido". Portanto, o TRT observou o teor do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT N.º 1/2019, e, após a consulta virtual, constatou que não há comprovação de que a apólice esteja registrada na Superintendência. 4. Dado o alinhamento entre o acórdão e a jurisprudência do TST sobre a matéria, não se constata qualquer critério de transcendência. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista.

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