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Jurisprudências

TSTAg-RE-Ag-AIRR 0000572-20.2020.5.05.0121

Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Óbice processual
  • Com relação ao tema “responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 103 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 103 e 181 do STF). Com relação ao tema “responsabilidade subsidiária – ente público”, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. No que tange à matéria "benefício da justiça gratuita - pessoa jurídica”, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 103 do ementário temático de repercussão geral (RE 589490), o entendimento de que "A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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