Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020710-78.2020.5.04.0721

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Desvio de função
  • Conformidade com a orientação jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SDI-1 DO TST. Com efeito, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que “reconheço que as atividades atualmente exercidas pelo reclamante se enquadram no cargo de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II, de modo que não houve alteração da situação fática que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, no processo n.º 001300-38.1998.5.04.0721”. Acrescentou que “a sentença não determina o reenquadramento do reclamante no cargo de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II, mas apenas defere as diferenças salariais”. Nesse contexto, tem-se que o empregado que labora em desvio de função em relação à atividade para a qual foi contratado, embora não faça jus a novo reenquadramento, tem direito ao pagamento das diferenças salariais respectivas, com seus consequentes reflexos, nos termos do quanto previsto na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST, cuja redação prescreve que “O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988”. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.