TSTRRAg 0000375-02.2020.5.09.0009
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Gerente-geral de agência da caixa economica federal
- Jornada de seis horas prevista no pcs de 1989
- Horas extraordinárias indevidas
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS DE 1989. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A jornada de seis horas assegurada ao ”cargo em comissão de gerência”, prevista em normativo interno da Caixa Econômica Federal (PCS de 1989), é aplicável ao gerente-geral de agência? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST