STJAgRg no HC 960.158
Ato infracional equiparado ao crime de ameaça: representação do ofendido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Ato infracional equiparado ao crime de ameaça
- Representação do ofendido
- Desnecessidade
Ementa
Direito da criança e do adolescente. Agravo regimental no habeas corpus. Ato infracional equiparado ao crime de ameaça. Representação do ofendido. Desnecessidade. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da decadência, considerando que não houve representação da vítima para a apuração de ato infracional análogo ao crime de ameaça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração de ato infracional praticado por adolescente exige a representação da vítima como condição de procedibilidade, ou se é de iniciativa exclusiva do Ministério Público.
3. Outra questão em discussão se refere à violação do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o procedimento de apuração de ato infracional é sempre de iniciativa exclusiva do Ministério Público, independentemente da manifestação do ofendido.
5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012, impedindo esta Corte de analisar a matéria sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. O procedimento de apuração de ato infracional é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, independentemente da manifestação do ofendido. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinada matéria impede sua análise por instância superior, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 171, 180, 182, 201, II; Lei n. 12.594/2012, art. 35, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 160.292/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011; STJ, HC n. 105.729/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/10/2008; STJ, RHC n. 15.617/GO, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 26/4/2005.
Tese
"1. O procedimento de apuração de ato infracional é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, independentemente da manifestação do ofendido. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinada matéria impede sua análise por instância superior, sob pena de supressão de instância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.