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Jurisprudências

TSTAIRR 0000224-58.2019.5.05.0631

Concessão de tutela recursal antecipada pelo TRF-1 para suspender a portaria mte n. 1.565/2014

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PELO TRF-1 PARA SUSPENDER A PORTARIA MTE N. 1.565/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 15. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, editada para regulamentar o artigo 193, § 4º da CLT, está sendo discutida no processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, devido à inobservância dos requisitos formais necessários à validade do ato; que a ECT obteve tutela recursal antecipada para suspender os efeitos da referida portaria até o julgamento da apelação, razão pela qual deixou de pagar o adicional de periculosidade aos motociclistas, sustentando que o § 4º do artigo 193, da CLT, não é autoaplicável; que há jurisprudência pacífica do TRF1 reconhecendo a nulidade da supracitada Portaria. 3. Afasta-se o indeferimento do pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 15, nos termos em que decidido pela decisão denegatória, por se tratarem de discussões de naturezas diversas. Superado o óbice indicado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-I do TST. 4. Verifica-se que o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia acerca do tema “pedido de suspensão do feito” e tampouco demonstrou a provocação do TRT-5 para se pronunciar acerca da pretensão, uma vez que aludiu a essa matéria pela primeira vez tão somente no recurso de revista. 5. Por conseguinte, não houve, por parte do Regional, adoção de tese acerca do tema agravado, pois a Corte de origem não foi instada a se manifestar sobre o tema. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 297, do TST, ante a falta de prequestionamento. 6. Prejudicado o exame da transcendência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, julgar prejudicada a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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