STJAREsp 3.294.061
Ônus da prova (CPC, art. 373): descontos em conta corrente após o vencimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Ônus da prova (CPC, art. 373)
- Descontos em conta corrente após o vencimento
- Legitimidade dos descontos reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Pretensão de revaloração que demanda revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373). DESCONTOS EM CONTA CORRENTE APÓS O VENCIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA DÉBITO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE SALDO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884) E COBRANÇA INDEVIDA (CDC, ARTS. 39, V, E 42). PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória de cobrança indevida, na qual se alegou a ilicitude de descontos realizados em conta corrente após o vencimento das parcelas do contrato bancário.
2. Conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que incumbia ao autor comprovar saldo positivo apto a suportar os débitos (CPC, art. 373, I); os extratos evidenciaram insuficiência de saldo em determinadas datas; a cláusula contratual autorizava o débito posterior; inexiste excesso de cobrança ou enriquecimento ilícito (CC, art. 884; CDC, arts. 39, V, e 42).
3. A inversão das premissas fáticas assentadas para acolher a tese recursal importaria reexame do conjunto probatório, providência vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.