TSTEDCiv-RR 1000448-80.2013.5.02.0466
Tempo à disposição do empregador: minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Norma coletiva que exclui os minutos residuais do cômputo da jornada
- Validade
- Omissão
- Vício constatado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI OS MINUTOS RESIDUAIS DO CÔMPUTO DA JORNADA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. No acórdão ora embargado não foi apreciada a questão relativa à improcedência total da ação, bem como referente à condenação nas custas processuais. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI OS MINUTOS RESIDUAIS DO CÔMPUTO DA JORNADA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte ora embargante sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração interposto pela parte reclamada e, no mérito os acolher para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação; (b) conhecer dos embargos de declaração interposto pela parte reclamante e, no mérito, não os acolher.