TSTAg-AIRR 0100135-07.2021.5.01.0042
Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade solidária
- Consórcio de empresas de transportes
- Previsão contratual
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária atribuída à terceira reclamada, amparando-se expressamente em dois fundamentos: “existindo previsão contratual, as empresas consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados pelo consórcio”, e “configura grupo econômico, para fins trabalhistas, o consórcio formado por empresas para a realização de determinado empreendimento econômico”. 2. Entretanto, em suas razões de recurso de revista, a ora agravante investe apenas contra a segunda motivação, não se insurgindo quanto à existência de previsão contratual atribuindo às empresas consorciadas responsabilidade solidária pelos atos praticados pelo consórcio, em desacordo, portanto, com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e com a Súmula 283 do STF. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora