TSTAg-ROT 1015487-74.2024.5.02.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Adesão ao pdv
- Quitação geral prevista em convenção coletiva
- Validade
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v e VIII, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como bem salientado na decisão agravada, o Tribunal Regional enfrentou expressamente a questão controvertida, tendo explicitado os motivos pelos quais julgou a ação rescisória improcedente. A exposição clara e consistente dos fundamentos que motivaram o entendimento adotado revela observância do julgado à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ainda que o Tribunal Regional não tenha consignado expressamente a questão concernente à “distinção” entre os acordos coletivos, é certo que os fundamentos adotados no julgado revelam-se suficientes à improcedência da ação rescisória. No mais, o efeito devolutivo em profundidade que ostenta o recurso de natureza ordinária possibilita que todas as questões suscitadas e discutidas sejam devolvidas ao exame do Tribunal ad quem, ainda que não tenham sido decididas integralmente no juízo a quo, conforme previstos no artigo 1013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Por conseguinte, como já salientado na decisão agravada, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ADESÃO AO PDV – QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA Nº 410 E ORIENTAÇÃÓ JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo a improcedência da ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido pelo TRT2. O acórdão rescindendo deixou assentado que “...não existe na inicial nenhum argumento ou objeção contra o PDV ao qual o autor aderiu. O autor ingressa em juízo tentando fazer crer que tal ato jurídico sequer existiu. Assim, deixa de trazer a juízo no momento correto fato relevante e decisivo para a contenda.” e “Ainda: em nenhum momento desses autos (após a defesa) o reclamante impugnou ou negou a licitude do PDV.”. Mais adiante, foram consignados, dentre outros, os fundamentos segundo os quais “Os documentos (...) confirmam a existência de acordo coletivo contemplando o PDV com ampla quitação do contrato de trabalho, plano esse ao qual o reclamante aderiu, tendo sido sua rescisão contratual homologada perante o sindicato da categoria.”; “a adesão ao PDV ocorreu nos termos previstos na norma coletiva, ainda que naquele estabelecido no adendo feito àquele instrumento. E não importa de forma alguma em afastar a validade dessa transação, pois, como visto até aqui, tudo ocorreu dentro da maior transparência possível e contou, a todo o momento, com a assistência e participação do sindicato e com a anuência dos trabalhadores quanto aos termos daquilo que foi acordado.”. No mesmo contexto, o acórdão rescindendo deixou assentado que a hipótese dos autos estava em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 752 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, embora o autor da reclamação trabalhista originária não tenha invocado qualquer ilicitude em relação ao PDV, o acórdão rescindendo reconheceu a sua validade diante da ausência de qualquer vício, com acréscimo de que a quitação ampla e irrestrita estava contemplada no acordo coletivo que o instituiu. Neste contexto, não há como admitir a ocorrência de ofensa aos artigos 128 e 141, do CPC/2015, pelo alegado julgamento extra petita. O acórdão rescindendo reconheceu a validade da adesão ao PDV com base no conjunto fático probatório dos autos. Assim, como já salientado na decisão agravada, qualquer conclusão em sentido diverso, seja para admitir a ausência de acordo coletivo de trabalho vigente à época da demissão do reclamante prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, ou mesmo que o termo aditivo não o contemplava, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos originários. Por conseguinte, a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, não ultrapassa o óbice da Súmula nº 410 desta Corte, inclusive no tocante ao argumento de suposta inaplicabilidade de “norma coletiva não mais vigente”. Sendo a validade da adesão ao PDV o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015 não ultrapassa o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora