TSTAg-AIRR 0000951-02.2023.5.20.0003
Dispensa de prova testemunhal: consonância
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dispensa de prova testemunhal
- Consonância
- Adicional de insalubridade
- Honorários advocatícios
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 765 DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O regional, com fulcro no art. 765, da CLT, decidiu que não foi configurado o cerceamento de defesa com a dispensa do interrogatório da testemunha do reclamado, pois a prova técnica foi capaz de convencer a juíza, sem que lhe restassem dúvidas quanto à conclusão obtida pela perícia. 2. Concluiu ainda que o adicional de insalubridade depende necessariamente de prova pericial, portanto a prova testemunhal indeferida não traz a faculdade de invalidar a conclusão do expert. 3. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, não se reconhecendo a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado no art. 765 da CLT. Precedentes. 4. Estando a decisão regional em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora