TSTAg-AIRR 100288-36.2019.5.01.0066
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Contrato de facção não configurado
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. No contexto fático em que decidida a controvérsia, restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, de modo que a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária