STFRcl 87.901 AgR-ED
Ausência de estrita aderência: omissão e contradição não configuradas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Ausência de estrita aderência
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Tema 1.389. Ausência de estrita aderência. omissão e contradição não configuradas. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato reclamado e o tema 1.389 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, a controvérsia se refere à existência de contratação verbal de prestação de serviços autônomos de parceria nos termos da Lei 12.592/2012, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, afigurando-se inadmissível a reclamação, ante a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e o paradigma indicado.
4. Inexiste contradição lógica no acórdão embargado, na medida em que restou incontroversa a inexistência de contrato escrito de parceria nos termos da Lei 12.592/2012, exigido pela legislação específica de regência, razão pela qual não há subsunção do processo originário com a matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral.
5. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.