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Jurisprudências

STFRcl 87.901 AgR-ED

Ausência de estrita aderência: omissão e contradição não configuradas

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Tema 1.389. Ausência de estrita aderência. omissão e contradição não configuradas. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato reclamado e o tema 1.389 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. No caso dos autos, a controvérsia se refere à existência de contratação verbal de prestação de serviços autônomos de parceria nos termos da Lei 12.592/2012, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, afigurando-se inadmissível a reclamação, ante a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e o paradigma indicado.

4. Inexiste contradição lógica no acórdão embargado, na medida em que restou incontroversa a inexistência de contrato escrito de parceria nos termos da Lei 12.592/2012, exigido pela legislação específica de regência, razão pela qual não há subsunção do processo originário com a matéria objeto do tema 1.389 da repercussão geral.

5. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

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