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Jurisprudências

TSTROT 1020856-49.2024.5.02.0000

Prova nova: sentença penal absolutória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 402 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n. 402 desta Corte Superior, "documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 2. Nesse contexto, não há como considerar que a sentença penal absolutória possa configurar documento cronologicamente velho, preexistente ao acórdão rescindendo, tendo em vista que, como admite o próprio recorrente, ela foi proferida em 20/10/2024, data superveniente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 30/11/2022. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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