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Jurisprudências

TSTAg-RR 963-63.2012.5.04.0741

Compensação: valor indenizatório recebido pela rescisão do contrato de representação comercial

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO RECEBIDO PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. I. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compensação entre a indenização paga pela rescisão do contrato de representação comercial e as verbas deferidas em razão do reconhecimento em juízo do vínculo de emprego. II. No caso, conquanto formalizado contrato para exercício da representação comercial, no plano fático a parte reclamante prestou serviços na forma do 3º da CLT, sendo empregado da reclamada. Reconhecido o vínculo empregatício e descaracterizado o contrato de natureza civil, as parcelas já pagas em razão da rescisão do contrato de representação autônoma assumem natureza trabalhista, de forma que devem ser compensadas com as verbas deferidas na reclamação trabalhista, sem que isso implique contrariedade à Súmula nº 18 do TST, e ainda sob pena de enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do Código Civil). III. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional, em que foi deferida a aludida compensação de valores. IV. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão unipessoal, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Compensação; Honorários na Justiça do Trabalho

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