STFARE 1.510.971 AgR
Engenheiro: fixação de piso salarial em múltiplos do salário-mínimo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Engenheiro
- Fixação de piso salarial em múltiplos do salário-mínimo
- Inexistência, no caso, de reajustes automáticos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. LEI Nº 4.950-A/1966. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE REAJUSTES AUTOMÁTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há vedação para a fixação de piso salarial de categoria profissional em múltiplos do salário-mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Precedentes.
2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.