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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010022-72.2025.5.03.0054

Procedimento sumaríssimo: justa causa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. SEGURO DESEMPREGO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA APENAS QUANTO AO TEMA "SEGURO DESEMPREGO" EM RAZÃO DO TEMA Nº 294 DA TABELA DE IRR DO TST, MANTIDO O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS TEMAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a transcendência jurídica da causa apenas quanto ao tema "seguro desemprego" e mantendo-se a intranscendência em relação às demais matérias. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto ao "seguro desemprego".

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