TSTAg-AIRR 0000641-69.2023.5.21.0002
Rito sumaríssimo: indenização substitutiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização substitutiva
- Gestante
- Inovação recursal
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
- Além disso, a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GESTANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Correta a decisão regional ao entender que houve inovação recursal, uma vez que a alegação de ausência de assistência sindical não foi apresentada durante a fase de instrução, mas apenas quando da interposição dos embargos de declaração. Cabe destacar que, para que o recurso de revista seja admitido, é imprescindível que a parte recorrente exponha argumentos concretos e direcionados à desconstrução dos fundamentos da decisão questionada. Nesse sentido, como a recorrente não trouxe elementos que refutassem a inovação recursal em seu recurso de revista, torna-se inviável a análise do recurso, devido à falta de dialeticidade, conforme disposto na Súmula 422, I, do TST. Além disso, a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo. De acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST, nos casos submetidos a esse procedimento, o recurso de revista só será admitido em situações de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. Dessa forma, não é possível alegar afronta a normas infraconstitucionais, nem apontar divergência jurisprudencial. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator