TSTRR 375-40.2019.5.13.0004
Contribuição assistencial (negocial) para o sindicato
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial (negocial) para o sindicato
- Desconto em folha de pagamento
- Desnecessidade de autorização expressa e individual dos empregados
- Não reconhecida a transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI N.º 13.467/17. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL) PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o TRT condenou a empresa ré ao recolhimento da contribuição negocial por reconhecer a validade da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, homologada judicialmente, cujo teor instituía a cobrança de contribuição assistencial (negocial) a todos os empregados da categoria profissional, inclusive daqueles não filiados ao sindicato, independentemente de autorização individual expressa, desde que assegurado o direito de oposição. A contribuição em análise, prevista em Convenção Coletiva, consiste em contribuição assistencial (negocial), prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, possuindo a entidade sindical a prerrogativa de impô-la a todos os integrantes da categoria profissional. Não se trata, portanto, de tributo ou de contribuição limitada aos filiados, mas de parcela instituída por norma coletiva, como contrapartida à atuação sindical em prol de toda a categoria. A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), que, após julgamento de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Ou seja, a partir do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição. A jurisprudência anterior desta Corte Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC, vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados. Contudo, com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 935, essas posições restaram superadas, sendo imperativa a adequação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao novo entendimento vinculante. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque a cláusula coletiva que instituiu a contribuição assistencial foi regularmente constituída, homologada judicialmente e contém, na cláusula 41.ª, parágrafo terceiro, o direito de oposição ao desconto. Nesse contexto, não há falar em necessidade de autorização individual e expressa para o desconto da contribuição assistencial, sendo suficiente a observância do direito de oposição. A cláusula, portanto, não viola os dispositivos legais e constitucionais indicados, tratando-se de instrumento legítimo de custeio da atividade negocial sindical, autorizada pelo art. 513, alínea "e", da CLT. Assim, estando o acórdão regional em perfeita sintonia com o entendimento atual e vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se reconhece a transcendência na causa, e, não havendo violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, não se conhece do Recurso. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer transcendência na causa e não conhecer do Recurso de Revista uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento atual e vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se verificando violação aos dispositivos constitucionais indicados, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.