TSTRR-RR 0000750-86.2022.5.06.0018
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de recolhimento de FGTS
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de recolhimento de FGTS
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o debate afeto à caracterização da irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS como situação suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Transcendência política reconhecida. Ademais, ante possível violação do art. 483, d, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido, II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, a Corte Regional não reconheceu que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, no curso do contrato de trabalho, ensejava falta suficientemente grave, a justificar o pedido de rescisão indireta pelo empregado. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao art. 483, ¿d¿, da CLT; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional no tocante à caracterização da rescisão indireta, restabelecendo a sentença no particular, inclusive quanto à condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) patrono(s) da autora no importe de 15%. Acrescidos R$10.000,00 ao valor da condenação para fins de cômputo das custas processuais que continuam a cargo da ré. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator