STJAgInt no AREsp 2.759.181
Negativa de prestação jurisdicional suscitada de forma genérica
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional suscitada de forma genérica
- Pretensão de indenização formulada com base em artigo de lei impróprio
- Partilha de semoventes
- Suspensão do processo por prejudicialidade externa
- Cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral
- Majoração dos honorários sucumbenciais devida na hipótese
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO FORMULADA COM BASE EM ARTIGO DE LEI IMPRÓPRIO. SÚMULA 284/STF. PARTILHA DE SEMOVENTES. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida porque apresentada de modo genérico, sem demonstração clara dos pontos em relação aos quais haveria carência de fundamentação nem esclarecimento acerca dos elementos que deveriam ter sido efetivamente examinados pelo acórdão estadual recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A pretensão de indenização pela administração exclusiva da empresa de propriedade comum, extinta sem prestação de contas, foi deduzida com base em dispositivo legal impertinente, desprovido de conteúdo normativo capaz de amparar a tese jurídica deduzida em juízo. Incidência da Súmula 284/STF. Demais disso, não houve impugnação ao fundamento do acórdão recorrido relativo à necessidade de a questão ser tratada em demanda autônoma, o que também justifica a aplicação da Súmula 283/STF.
3. A discussão suscitada com relação à partilha dos semoventes não foi devidamente prequestionada. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. No que diz respeito à suspensão do processo por prejudicialidade externa, não é possível modificar a conclusão do acórdão estadual recorrido sem reexaminar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral com vistas à comprovação de propriedade exclusiva de imóveis encontra obstáculo, na hipótese dos autos, nas Súmula 7/STJ e 283/STF.
6. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.