Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 670-20.2012.5.09.0009

Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
  • Atualização monetária dos débitos trabalhistas
  • Fazenda pública
  • Recurso
  • Correção Monetária
  • Preclusão / Coisa Julgada

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). Tendo em vista as razões expendidas pela reclamada e a necessidade de exame da matéria à luz da eventual necessidade de adequação da decisão recorrida ao entendimento jurisprudencial adotado pelo STF, como também ao disposto no artigo 3º da EC 113/2021, merece provimento o presente agravo com vistas a viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. A controvérsia cinge-se aos critérios de atualização monetária e incidência de juros da mora aplicáveis aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 6.021 e 5.867, ressalvou expressamente a aplicação de regime jurídico próprio aos entes da Fazenda Pública, submetendo-os ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a exegese fixada no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 de Repercussão Geral). 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu-se novo marco para a atualização dos débitos da Fazenda Pública: a incidência da taxa SELIC, de forma única, a partir de 1º/12/2021, abrangendo correção monetária e juros de mora. 4. Portanto, a atualização deve observar: a) no período anterior a 08/12/2021, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e b) a partir de 08/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 5. Não incidem juros da mora no período compreendido entre a expedição do precatório/RPV e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 1.037 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista no tema "atualização monetária do débito trabalhista", por ofensa à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 810 de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar que, até a inscrição em precatório ou a data da requisição de pequeno valor, o crédito executado na presente ação, devido pela Fazenda Pública, seja atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021.

Indexação

Recurso; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.